sábado, 6 de março de 2021

O FNTSUAS REPUDIA QUALQUER RETROCESSO NO ACESSO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC DESTINADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS IDOSAS QUE O GOVERNO BOLSONARO SEGUE COM OS INCESSANTES ATAQUES

Saibam nos diversos ataques orquestrados no Benefício de Prestação Continuada na nota do FNTSUAS. Mais do que nunca a defesa do BPC, perpassa a luta geral dos/as trabalhadores/as na defesa do SUAS e da Seguridade Social!!!

Conheçam na nota abaixo os principais ataques ao BPC:

1) Medida Provisória nº 1023/2020 – Retrocesso da luta histórica de alteração da renda per capita para ½ salário mínimo para acesso ao BPC;

2) Breve Histórico do BPC;

3) As medidas internas no INSS: restrição e violação de direitos de pessoas idosas e com deficiências;

a) Os problemas estruturais no INSS e a implementação das plataformas digitais;

b) A perversidade das revisões e a não prorrogação da antecipação do BPC na pandemia;

c) A ofensiva no desmonte e extinção do Serviço Social como serviço previdenciário;

d) Os embates pela efetivação do modelo biopsicossocial de avaliação da pessoa com deficiência previsto na LBI;

1) Medida Provisória nº 1023/2020 – Retrocesso da luta histórica de alteração da renda per capita para ½ salário mínimo para acesso ao BPC

Num contexto em que a pandemia do coronavírus(Covid-19) continua em plena expansão no país, o que traz inúmeros impactos sociais, econômicos e com uma marca trágica de morte de mais de 257 mil brasileiros e brasileiras, o governo Bolsonaro começa o ano gerando maiores instabilidades. 

Além de não prorrogar o auxílio emergencial, com 53,9 milhões de beneficiários/as conforme dados do próprio governo no Portal de Transparência, que é fundamental para garantir renda mínima para suportar os impactos da crise econômica da perda de empregos formais e informais, novamente ataca o BPC, através da Medida Provisória nº 1023/ 2020 de 31 de dezembro de 2020. Além de retroceder novamente a alteração da renda per capita de ½ salário mínimo - SM, impõe a alteração do acesso ao benefício para uma renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo para fins de concessão ao BPC, retornando a formulação anterior da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS. 

Após anos de luta somente em 2020, através de uma longa tramitação, a Lei 13.981, de 2020 aprovou a ampliação do critério de renda para ½ SM. No entanto a mesma foi vetada por Bolsonaro sob a alegação de seu impacto orçamentário e pela lei de responsabilidade fiscal. Mesmo que o veto tenha sido derrubado na Câmara de Deputados e no Senado Federal, a ampliação do critério de renda é suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Ministro Gilmar Mendes atendendo pedido da Advocacia-Geral da União (AGU). 

É então a Lei 13.982, de 2020, que também institui o auxílio emergencial, que ampliou critério de renda igual ou inferior a um quarto do SM, mas que tinha sua vigência apenas até 31 de dezembro de 2020, bem como flexibilizou o critério de renda para ½ SM per capita estabelecendo critérios de graduações que seria definida através de novo regulamento. Contudo, esse regulamento não foi materializado na vigência da Lei. Um dos critérios que já vigora desde 2016, através de Ação Civil Pública – ACP, são para as situações de comprovada necessidades e gastos com a saúde e idade avançada através da avaliação do comprometimento de renda realizada por profissionais do Serviço Social no INSS. A não edição de ato normativo sobre a previsão da lei, demonstra o não cumprimento do governo das previsões legais.

2) Breve Histórico do BPC 

Cumpre salientar que o BPC foi instituído pela Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), que substituiu a Renda Mínima Vitalícia (RMV), que havia sido instituída pela Lei 6.179/1974. Isso significa que já existe no Brasil desde a ditadura militar, uma espécie de renda mínima garantida a pessoas idosas e a pessoas com deficiência. Ocorre que a RMV era restrita àqueles de baixa renda e com no mínimo 70 anos de idade ou aos/às incapacitados/as para trabalhar com qualquer idade, e pagava um benefício de no máximo 60% do salário-mínimo local. Já o BPC fica restrito às pessoas com deficiência de qualquer idade e a pessoas idosas com no mínimo 65 anos, em ambos os casos tendo como critério de acesso serem pessoas com baixa renda (de até 1/4 do salário mínimo, segundo a Loas). 

O BPC, é o único benefício da Assistência Social estabelecido na Constituição Federal, enquanto conquista coletiva da sociedade brasileira, permitiu o acesso a renda para pessoas idosas e pessoas com deficiência. No entanto desde a sua constituição tardia em 1996, vem sendo alvo de ataques e restrições decorrentes das políticas de ajustes fiscais. 

Importa destacar que, desde a previsão na Loas, deste limite de renda per capita familiar no valor de ¼ de SM para acesso ao BPC, movimentos sociais, entidades, profissionais, trabalhadores/as e usuários/as traçaram lutas históricas em favor dessa ampliação do limite do critério de renda, fundamentando-se na inconstitucionalidade dessa previsão legal. Haja vista que o inciso V, artigo 203 da Constituição Federal de 1988 não prevê limite baseado em valor absoluto da renda per capita, mas sim dispõe que tal garantia cabe a pessoas idosas e pessoas com deficiência que não consigam prover a própria subsistência nem a ter provida por sua família.

Marca sua trajetória uma luta de muitos embates e lutas, que se origina por dentro do processo constituinte, sendo que retirado inicialmente do texto constitucional teve que ser reinserido via emenda popular. Mesmo sendo destinado a somente dois públicos, as pessoas idosas e pessoas com deficiência, sua materialização esteve pautada por uma lógica de maior focalização e seletividade. A tentativa de desvinculá-lo do estatuto do direito e do salário mínimo, transformando em auxilio e abono perpassou pelas contrarreformas da previdência de FHC, Temer e Bolsonaro. 

Os principais embates nesta construção se deram em torno dos critérios de renda, a idade, conceitos de família e de avaliação da deficiência para fins de análise na concessão do BPC. Aspectos que tomaram inicialmente no governo FHC contornos bastantes perversos, superados em parte nos governos Lula e Dilma, como período de expansão importante, em especial pela redução da idade da pessoa idosa para 65 anos, com a aprovação do Estatuto do/a Idoso/a, apesar do próprio estatuto definir pessoa idosa a idade de 60 anos. Como benefício operacionalizado pelo INSS, ganhou no processo de constituição contornos da lógica securitária, e não de assistência social, mediante um crescente processo de burocratização, exigências de comprovações, tornando seu acesso um caminho bastante lento. Assim a história de efetivação do BPC é marcada por diversas regulamentações e instruções normativas.

As lutas e embates para ampliação de acesso ao BPC, retirada de restrições, perpassaram em todas as conferências nacionais de assistência social realizadas, ainda hoje são objetos de muitas emendas parlamentares e de muitas ações judiciais. Sendo um direito constitucional sem uma dotação orçamentária específica, torna-se um direito permanentemente visado, em que diferentes estratégias fiscais vêm sendo implementadas na busca de restrição dos critérios de acesso, na efetivação de instrumentos e procedimentos de avaliação que dificultam e obstruem o processo de acesso. 

No contexto pós 2016 orientações pautadas na retração das políticas sociais públicas, da seguridade social e da retirada de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários impactam diretamente o acesso ao BPC e especial a partir do Decreto 8.805/2016.

Mesmo frente as adversidades da conjuntura política, social e econômica pelo mundo, de regressão dos direitos sociais e maximização da precarização da vida social, a Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, com alteração no Parágrafo 3º do artigo 20 da Loas, que trata do BPC, do critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20, quando diz: “poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo”, fundamentada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) representa uma conquista social extremamente relevante, por ampliar, com a transferência direta de renda, o número de pessoas e famílias com acesso a bens e serviços elementares à vida, de maneira regular e continuada, mesmo que não na sua integralidade.

Incorporou também demandas históricas, frutos de muitas ações judiciais, além da flexibilização da renda (mediante comprovação de despesas em saúde), tais como: a não computação para fins de renda per capita familiar outro BPC (idoso/deficiente) ou benefício previdenciário de até 01 salário mínimo.

Entretanto como não era nenhuma surpresa a atitude do presidente da república, edita Medida Provisória Nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, retornando a redação original da Loas com o art. 20, § 3º, que diz: “I - inferior a um quarto do salário mínimo;”.

Deste modo, compreendemos que na tramitação desta MP junto à Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, a luta de parlamentares e dos movimentos sociais da sociedade civil organizada deve ser pela imediata revogação dessa medida e restabelecimento dos efeitos da Lei 13981/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de março de 2020 que altera o critério econômico de concessão do BPC prevendo à elevação do corte de renda per capita familiar, para que as pessoas idosas ou com deficiência tenham acesso à garantia de renda.

3) As medidas internas no INSS: restrição e violação de direitos de pessoas idosas e com deficiências

Desde 2016 o INSS passa por uma transformação vinculando-o ao campo da política econômica, do seguro privado descolando-o da seguridade social. Assim, as reestruturações atuais no INSS, especialmente, a partir das alterações gerenciais e inserção de tecnologias impactam diretamente o BPC, sendo um dos benefícios mais judicializados junto a Previdência Social, sejam por ações individuais, como coletivas.  A desconstrução do direito vem sendo operado por constantes ataques no âmbito do INSS, mediante a constituição de diferentes dispositivos, condicionalidades para o requerimento e concessão, além do constante processo de revisões que foi contínuo mesmo em plena crise pandêmica, o que é mais uma perversidade do governo. Ainda, várias medidas que tem desmontado o Serviço Social na previdência, serviço previdenciário fundamental para o atendimento as pessoas idosas e com deficiência tanto na avaliação da deficiência quanto através da socialização de informações sobre acesso ao direito. Assim, importante destacar as principais medidas internas que tem reverberado no processo de restrição de direitos ao BPC:

a) Os problemas estruturais no INSS e a implementação das plataformas digitais: O INSS vivencia problemas estruturais, dentre eles, a insuficiência de servidores(as) para atendimento da crescente demanda da autarquia. Nos últimas 10 (dez) o instituto perdeu cerca de 50% do seu quadro funcional, sem recomposição desse quadro através de concurso público. Como suposta alternativa, a partir de 2016, inicia-se um processo de alterações profundas no INSS com a implantação do INSS digital e, em 2019, a transformação digital, mudanças que não resolvem os problemas estruturais e restringem o acesso da população. Sabe-se que no Brasil a um número relevante de excluídos digitais que não tem acesso e/ou não sabem manusear os canais remotos, sendo assim, enfrentam imensas barreiras para realizar um requerimento ou ter acesso às informações sobre o acesso ao direito. A Nota Técnica Conjunta SNAS-MC/INSS-ME/CNAS de 02 de fevereiro de 2020, traz como uma de suas recomendações, “é direito do/a requerente e/ou beneficiário do BPC ter o atendimento presencial nas Agências do INSS além de poder acessar os meios digitais”, contudo, essa recomendação não é atendida pelo INSS, que extinguiu os requerimentos e orientações de forma presencial nas unidades do INSS, direcionando essa demanda que é de competência do INSS para os equipamentos da assistência social ou a busca de “intermediários” para acesso ao direito, muitas vezes custeando um serviço que deve ser prestado pelo Estado, além de normatizar os Acordos de Cooperação Técnica (ACT), para requerimentos de BPC, bem como dos demais benefícios previdenciários, transferindo as responsabilidades e competências do INSS para os municípios. Ademais, os inúmeros problemas estruturais e sucateamento do instituto restringem e violam direitos, dentre eles citamos: Falta de investimento nas estruturas físicas/tecnológicas nas Agências do INSS; Contratação de militares em detrimento de concurso público para recomposição do quadro de servidores(as); fechamento de várias agências em todo Brasil; quantitativo expressiva de benefícios aguardando análise devido ao déficit de servidores(as), sendo o BPC uma das maiores demandas com cerca de 500.000 benefícios aguardam análise; Imposição de metas de produtividade aos servidores(as), aprofundando a precarização e intensificação do trabalho, e, sobretudo na qualidade do reconhecimento do direito à população. 

b) A perversidade das revisões e a não prorrogação da antecipação do BPC na pandemia: Diante do quantitativo significativo de requerimento de BPC que aguardavam análise, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, a Lei nº13.982 de 02 de abril de 2020, estabeleceu a antecipação no valor de R$600 (seiscentos reais) para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC até 31/12/2020, perdendo a vigência nessa data. Cabe destacar, que as antecipações foram estabelecidas com critérios restritivos, como: a renda per capita igual e ou inferior ¼ do salário mínimo, ter o cadastro único atualizado, estar sinalizado no cadastro único que é pessoa com deficiência, sendo assim, apenas uma parcela dos/as requerentes teve acesso a antecipação, com o fim da vigência da lei e a pandemia ainda em curso, sem a prorrogação do benefício, a exemplo do auxílio emergencial, essa população vivencia a falta de condições de manter o mínimo necessário para sobreviver. Além disso, as revisões sistemáticas do BPC em plena pandemia é outra faceta perversa do governo atual, os(as) beneficiários(as) sem possibilidades inclusive de entender os motivos das suspensões do benefício, tendo em vista a restrição do atendimento presencial nas unidades do INSS, tendo como única opção o requerimento de recurso, um processo moroso de dois a três anos para serem analisados. Com a crise econômica e o desemprego estrutural, a renda do BPC tem papel essencial na sobrevivência das famílias.

c) A ofensiva no desmonte e extinção do Serviço Social como serviço previdenciário:  O Serviço Social no INSS desempenha o importante papel de informar aos/às usuários/as os seus direitos previdenciários e assistenciais e os meios de exercê-los, de forma individual e coletiva, estabelecendo com os/as cidadãos/ãs a solução dos seus problemas na relação com a Previdência Social. É um dos últimos espaços de atendimento presencial para a população, em especial para idosos/as, pessoas com deficiência e pessoas com dificuldade de acesso digital. Contudo, nos últimos anos enfrenta diversas ofensivas visando desmontá-lo extinguir esse serviço que é direito do/a trabalhador/a brasileiro/a. Atualmente, retiraram o serviço de socialização de informações previdenciárias e assistenciais, atendimento fundamental de informações sobre os direitos previdenciários e assistenciais. Ainda, conforme divulgado em abaixo assinado, utilizado como forma de enfrentamento, está sendo imposto de forma unilateral e sem debate com a categoria os projetos: “Ampliação do Acesso à Avaliação Social do BPC da Pessoa com Deficiência e Nota Técnica”, em conjunto com a proposta de “Centrais Especializadas de Serviço Social e Programa de Gestão do Serviço Social - Plano Geral de Trabalho”, com a conivência da Divisão de Serviço Social - DSS, que, a nosso ver, desrespeita os espaços democráticos defendidos pelo Serviço Social. Uma breve análise dos projetos nos permite sinalizar que: o primeiro descaracteriza totalmente o trabalho do Serviço Social, restringindo suas atividades ao trabalho administrativo de controle de agendamentos do BPC, tendo por agravante, a insinuação/sugestão de transferência dessa competência inerente do INSS para a rede socioassistencial (CRAS, CREAS, CF, etc), equipamentos estes que também estão sob ataque do governo, com retirada de orçamento, falta de servidores/as, em um amplo processo de sucateamento. O segundo, impõe o produtivismo para as assistentes sociais, minimizando as atribuições do Serviço Social, retirando sua autonomia técnica, desrespeitando a Lei de Regulamentação da Profissão, o Código de Ética Profissional, a Matriz Teórico Metodológica, o art. 88 da Lei 8.213 e o Manual Técnico com impactos imensos na qualidade do atendimento prestado à população. Essas medidas representam a extinção do Serviço Social, enquanto um serviço previdenciário!

d) Os embates pela efetivação do modelo biopsicossocial de avaliação da pessoa com deficiência previsto na LBI: O parágrafo 2º, do artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão- LBI), estabelece que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar através de instrumento criado pelo poder executivo. Essa regulamentação foi resultado da luta do movimento das pessoas com deficiência no Brasil. Nesse sentido, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM é resultado de um  longo processo de construção coletiva que envolveu, além do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CONADE, organizações representativas das pessoas com deficiência, ministérios, especialistas e universidades, tendo sido aprovado em Plenário do CONADE, em sua 124ª Reunião Ordinária, e reconhecido como instrumento adequado  de avaliação da deficiência a ser utilizado pelo Governo Brasileiro. Porém, o Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pelo Decreto 10.415, de 06/07/2020, com a com competência formular propostas sobre atos normativos necessários para implementação do IFBrM em âmbito federal, propõe uma pesquisa de campo a ser aplicada por assistentes sociais do INSS, que consiste em aplicar os dois instrumentos na avaliação da deficiência (o instrumento de avaliação da Pessoa com Deficiência do BPC e o IFBrM), com os requerentes do BPC, além de desconsiderar todo o processo de validação do IFBrM, realizado pela UNB junto com o movimento das pessoas com deficiência através do CONADE, tem como único objetivo analisar impactos orçamentários na efetivação do instrumento, ou seja, visa alterar o instrumento na perspectiva de restringir os direitos das pessoas com deficiência, especialmente o BPC, considerando que é o benefício que demanda maior orçamento. 

Diante de tantos ataques ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, o FNTSUAS repudia o retrocesso impetrado pela MP nº 1023/2020 que retrocedeu o critério da renda e mantem a luta e mobilização em torna da defesa do BPC e ampliação do per capita da renda familiar para fins de acesso ao BPC; Manutenção da modalidade de atendimento presencial nas APS (Ação Civil Pública que, julgada, determinou sua retomada, em especial para a população que acessa o BPC. (Técnica Conjunta (INSS, SNAS/MC, CNAS), pela urgente desburocratização no acesso ao BPC, contra a robotização na validação de acesso decorrente do processo de cruzamento de dados do BPC e pela manutenção da defesa do modelo biopsicossocial como referência para avaliação da deficiência, do Serviço Social na Previdência e da Previdência Social Pública e de qualidade!

Reafirmamos lutas históricas de alterações nos critérios de acesso ao BPC, deliberadas nas últimas conferências nacionais de Assistência Social.  dentre elas:  a) Aumento de renda per capita para 01 SM; b) Redução da idade do/a idoso/a para 60 anos; b) Ampliação em 25% no valor do BPC para pessoas que necessitam de cuidador/a; c) Concessão de 13º parcela anual; d) manutenção a continuidade da vinculação do benefício ao salário mínimo nacional; e) Garantir a continuidade do modelo de avaliação das pessoas com deficiência baseado na CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade) para o acesso ao BPC; f) revogar imediatamente o Decreto Federal nº 8.805/2016 e todas as normativas que ferem os direitos constitucionais sobre as pessoas com deficiência e idosas.


Assim, mais do que nunca a defesa do BPC, perpassa a luta geral dos/as trabalhadores/as na defesa do SUAS e da Seguridade Social.








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